IV Congresso OET – “A Engenharia como pilar fundamental da economia produtiva”.
No dia 1 e 2 de Junho decorreu no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) o 4º Congresso da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET) que teve como tema “ A Engenharia como pilar fundamental da economia produtiva”. A OET facultou informação acerca das conclusões retiradas e que são enumeradas seguidamente.
1) A Ordem defende a Engenharia, com verdade, com pensamento coerente, com opinião fundamentada, com propostas concretas e exequíveis;
2) Cada engenheiro técnico deve assumir um papel ativo na sua prática profissional diária apoiando estudantes e recém-diplomados na sua integração no mercado de trabalho, apresentando as propostas, o espírito jovem e ousado, o dinamismo, a postura não-corporativa, a evolução e adequação tecnológica das plataformas e soluções que definem a Ordem, para que a classe dos Engenheiros Técnicos seja a mais dinâmica representante dos profissionais de engenharia em Portugal;
3) A Ordem preocupa-se com o facto consagrado que está o princípio de que a arquitetura é um ato exclusivo dos arquitetos e não de Engenheiros Técnicos e Engenheiros, e defende a postura de que é imperioso que a mesma linha de pensamento seja formada na legislação no sentido de que aos arquitetos não seja permitida a prática dos atos de engenharia (de que são exemplo a Direção de Obra, Fiscalização, Certificação Energética, Segurança contra incêndios, entre tantos outros). Propõe-se a desencadear os mecanismos para que essa lei seja alterada e a procurar trazer para esta ação todas as organizações congéneres como forma de consolidar melhor esta posição junto do poder político;
4) Na sequência da reorganização do Ensino Superior em Portugal, decorrente da implementação em Portugal do Espaço Europeu de Ensino Superior (processo de Bolonha), existem vários problemas relativamente à equivalência profissional do grau de bacharel. A Ordem aponta que é de primordial importância que:
a. Seja publicada uma lei que estabeleça a equiparação ou correspondência para fins profissionais entre os graus académicos de bacharel e de licenciado (1.º ciclo);
b. Na função pública, os diplomados com um bacharelato sejam enquadrados no mesmo nível salarial que os licenciados pós-Bolonha (3 anos de formação académica), no respeito pelo princípio basilar previsto na Constituição da República Portuguesa: trabalho igual, salário igual;
5) A Ordem defende a regulação da atividade de perito, constatando-se que continuam a ser elaborados e/ou subscritos orçamentos, peritagens, auditorias e inspeções na área da Engenharia por pessoas que não estão habilitadas com o necessário titulo profissional na área, nomeadamente o título de Engenheiro Técnico. A Ordem está consciente do valor indigno com que são, frequentemente, remunerados os atos de peritagem, e pretende corrigir esta situação;
6) A Ordem, conhecedora das ofertas de emprego consideradas vexatórias na área da Engenharia, em que as empresas colocam ofertas de emprego pelo salário mínimo nacional, propõe que o valor mínimo oferecido a um Engenheiro Técnico deve corresponder ao valor da tabela salarial em vigor na carreira de técnico superior na função pública a que corresponde a 2.ª posição remuneratória, nível 15;
7) Ciente da vulnerabilidade sísmica do edificado, propõe, numa primeira fase, a aplicação de um método do tipo RVS (Rastreio Visual Rápido) como forma expedita que permita avaliar essa vulnerabilidade, em tempo útil. Desse trabalho resultará a hierarquização da urgência de intervenção sobre cada edifício, dando origem a um documento em que conste o “índice de resistência ao colapso”, propondo igualmente que esse documento seja de apresentação obrigatória em todas as escrituras de compra e venda de imóveis;
8) As incongruências na legislação atualmente em vigor levam a OET a propor o seguinte:
a. Eliminar o termo de responsabilidade de direção de fiscalização de obra e termo de responsabilidade de direção de obra, nos processos de legislação de obras clandestinas, pois uma obra que foi realizada clandestinamente e sem qualquer controlo técnico, ao serem exigidos os referidos termos de responsabilidade está a exigir-se que alguém assuma a responsabilidade por algo que não realizou;
b. Alterar a legislação em matéria de Segurança em Obra de forma a retirar à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho as competências de fiscalização das obras, passando-as para o IMPIC, I.P. Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (mantendo a ACT as restantes competências), como forma de reduzir drasticamente os acidentes em obra;
c. Tornar obrigatória a comunicação por via eletrónica à ACT e ao IMPIC de todas as obras com riscos especiais;
9) A OET destaca a necessidade de alterar as leis nº 40/2009, de 1 de junho, e a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, uma vez que atualmente ambas as ordens OET e OE admitem diplomados do 1º e 2º ciclos de ensino superior em engenharia não havendo justificação para a existência de diferenciação legislativa entre os profissionais destas associações profissionais.
1) A Ordem defende a Engenharia, com verdade, com pensamento coerente, com opinião fundamentada, com propostas concretas e exequíveis;
2) Cada engenheiro técnico deve assumir um papel ativo na sua prática profissional diária apoiando estudantes e recém-diplomados na sua integração no mercado de trabalho, apresentando as propostas, o espírito jovem e ousado, o dinamismo, a postura não-corporativa, a evolução e adequação tecnológica das plataformas e soluções que definem a Ordem, para que a classe dos Engenheiros Técnicos seja a mais dinâmica representante dos profissionais de engenharia em Portugal;
3) A Ordem preocupa-se com o facto consagrado que está o princípio de que a arquitetura é um ato exclusivo dos arquitetos e não de Engenheiros Técnicos e Engenheiros, e defende a postura de que é imperioso que a mesma linha de pensamento seja formada na legislação no sentido de que aos arquitetos não seja permitida a prática dos atos de engenharia (de que são exemplo a Direção de Obra, Fiscalização, Certificação Energética, Segurança contra incêndios, entre tantos outros). Propõe-se a desencadear os mecanismos para que essa lei seja alterada e a procurar trazer para esta ação todas as organizações congéneres como forma de consolidar melhor esta posição junto do poder político;
4) Na sequência da reorganização do Ensino Superior em Portugal, decorrente da implementação em Portugal do Espaço Europeu de Ensino Superior (processo de Bolonha), existem vários problemas relativamente à equivalência profissional do grau de bacharel. A Ordem aponta que é de primordial importância que:
a. Seja publicada uma lei que estabeleça a equiparação ou correspondência para fins profissionais entre os graus académicos de bacharel e de licenciado (1.º ciclo);
b. Na função pública, os diplomados com um bacharelato sejam enquadrados no mesmo nível salarial que os licenciados pós-Bolonha (3 anos de formação académica), no respeito pelo princípio basilar previsto na Constituição da República Portuguesa: trabalho igual, salário igual;
5) A Ordem defende a regulação da atividade de perito, constatando-se que continuam a ser elaborados e/ou subscritos orçamentos, peritagens, auditorias e inspeções na área da Engenharia por pessoas que não estão habilitadas com o necessário titulo profissional na área, nomeadamente o título de Engenheiro Técnico. A Ordem está consciente do valor indigno com que são, frequentemente, remunerados os atos de peritagem, e pretende corrigir esta situação;
6) A Ordem, conhecedora das ofertas de emprego consideradas vexatórias na área da Engenharia, em que as empresas colocam ofertas de emprego pelo salário mínimo nacional, propõe que o valor mínimo oferecido a um Engenheiro Técnico deve corresponder ao valor da tabela salarial em vigor na carreira de técnico superior na função pública a que corresponde a 2.ª posição remuneratória, nível 15;
7) Ciente da vulnerabilidade sísmica do edificado, propõe, numa primeira fase, a aplicação de um método do tipo RVS (Rastreio Visual Rápido) como forma expedita que permita avaliar essa vulnerabilidade, em tempo útil. Desse trabalho resultará a hierarquização da urgência de intervenção sobre cada edifício, dando origem a um documento em que conste o “índice de resistência ao colapso”, propondo igualmente que esse documento seja de apresentação obrigatória em todas as escrituras de compra e venda de imóveis;
8) As incongruências na legislação atualmente em vigor levam a OET a propor o seguinte:
a. Eliminar o termo de responsabilidade de direção de fiscalização de obra e termo de responsabilidade de direção de obra, nos processos de legislação de obras clandestinas, pois uma obra que foi realizada clandestinamente e sem qualquer controlo técnico, ao serem exigidos os referidos termos de responsabilidade está a exigir-se que alguém assuma a responsabilidade por algo que não realizou;
b. Alterar a legislação em matéria de Segurança em Obra de forma a retirar à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho as competências de fiscalização das obras, passando-as para o IMPIC, I.P. Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (mantendo a ACT as restantes competências), como forma de reduzir drasticamente os acidentes em obra;
c. Tornar obrigatória a comunicação por via eletrónica à ACT e ao IMPIC de todas as obras com riscos especiais;
9) A OET destaca a necessidade de alterar as leis nº 40/2009, de 1 de junho, e a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, uma vez que atualmente ambas as ordens OET e OE admitem diplomados do 1º e 2º ciclos de ensino superior em engenharia não havendo justificação para a existência de diferenciação legislativa entre os profissionais destas associações profissionais.
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