O teletrabalho é obrigatório por lei? Sim... E a lei não deixa margem para dúvidas.
O teletrabalho é neste momento obrigatório por lei em todas as funções no qual seja aplicável, e a lei não deixa espaço a dúvidas nem a interpretações diferentes. Porque estamos a escrever isto? Porque temos sido contatados por várias pessoas com esta dúvida que trabalham em empresas de construção. Segundo algumas pessoas os seus patrões afirmam que a decisão do teletrabalho compete à entidade empregadora, o que não é verdade. Outro argumento usado é que o teletrabalho não se aplica a empresas de construção, o que também não é verdade. Vamos por partes.
Na sequência de ter sido decretado o estado de emergência em Portugal devido à pandemia do Covid-19 (coronavírus), o governo publicou o Decreto n.º 2-A/2020 que estabelece várias para o período do estado de emergência desde a meia-noite do dia 20 de março.
É assim claro que a decisão de um trabalhador ficar ou não em teletrabalho não compete à entidade empregadora, mas apenas depende se as funções em causa o permitem ou não, e no caso de permitir então o teletrabalho é obrigatório (sem 'ses' nem 'mas').
O argumento que o teletrabalho não se aplica às empresas de construção também não colhe. Claro que as funções de produção (nomeadamente obra e outras de natureza semelhante) não se enquadram nas funções que permitem teletrabalho. Mas todos aqueles cuja função é desempenhada em escritório, seja de natureza técnica, comercial ou administrativa, enquadram-se sem qualquer dúvida e como tal o teletrabalho é obrigatório. Ou seja, não é por uma parte da empresa não se enquadrar que isso deixa de obrigar todos os outros que o podem fazer a ficarem em teletrabalho.
Por vezes as leis são compostas por artigos dúbios, mas este não é o caso, o artigo referente ao teletrabalho é explícito e não deixa qualquer margem para dúvidas. Até o sistema rotativo que algumas empresas estão a adotar é ilegal. Esse sistema consiste em ter metade dos trabalhadores em teletrabalho, enquanto a outra metade está a trabalhar no escritório, e de 14 em 14 dias alternar. Até à meia-noite do dia 20 de março era legal usar o sistema rotativo, a partir da publicação do Decreto n.º 2-A/2020 deixou de ser. Todos os trabalhadores cujas funções se enquadrem no teletrabalho, têm que estar nesse regime. Todos, sem excepções nem rotatividades.
Não só a empresa se sujeita a ser penalizada por isso, como também os responsáveis pela situação, nomeadamente quem dá a ordem para os trabalhadores irem para o escritório trabalhar, quando na realidade podem desempenhar a sua função em teletrabalho.
Numa altura em que a saúde pública tem que ser a principal preocupação, é recomendável que todas as violações da lei que se enquadrem no crime de desobediência sejam denunciadas às entidades competentes para que não se ponha em risco o esforço (e saúde) de muitos pela ganância de alguns.
Para finalizar sublinha-se que o teletrabalho não põe em risco a sobrevivência das empresas. Pelo contrário, nesta altura até garante que o funcionamento da empresa não é interrompido por os seus trabalhadores serem infetados com o Covid-19 (e mesmo que um seja através da sua família, não irá contaminar os outros colegas), situação que no escritório tem, obviamente, probabilidade de acontecer.
Recomendamos também a leitura dos outros artigos que publicamos relacionados com a situação do Covid-19:
- As empresas de construção estão preparadas para o Covid-19?
- Quantas vidas vale a sua empresa?
- Impacte ambiental do Covid-19
Na sequência de ter sido decretado o estado de emergência em Portugal devido à pandemia do Covid-19 (coronavírus), o governo publicou o Decreto n.º 2-A/2020 que estabelece várias para o período do estado de emergência desde a meia-noite do dia 20 de março.
O QUE DIZ A LEI SOBRE O TELETRABALHO?
O artigo 6.º diz o seguinte: "É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam."É assim claro que a decisão de um trabalhador ficar ou não em teletrabalho não compete à entidade empregadora, mas apenas depende se as funções em causa o permitem ou não, e no caso de permitir então o teletrabalho é obrigatório (sem 'ses' nem 'mas').
O argumento que o teletrabalho não se aplica às empresas de construção também não colhe. Claro que as funções de produção (nomeadamente obra e outras de natureza semelhante) não se enquadram nas funções que permitem teletrabalho. Mas todos aqueles cuja função é desempenhada em escritório, seja de natureza técnica, comercial ou administrativa, enquadram-se sem qualquer dúvida e como tal o teletrabalho é obrigatório. Ou seja, não é por uma parte da empresa não se enquadrar que isso deixa de obrigar todos os outros que o podem fazer a ficarem em teletrabalho.
Por vezes as leis são compostas por artigos dúbios, mas este não é o caso, o artigo referente ao teletrabalho é explícito e não deixa qualquer margem para dúvidas. Até o sistema rotativo que algumas empresas estão a adotar é ilegal. Esse sistema consiste em ter metade dos trabalhadores em teletrabalho, enquanto a outra metade está a trabalhar no escritório, e de 14 em 14 dias alternar. Até à meia-noite do dia 20 de março era legal usar o sistema rotativo, a partir da publicação do Decreto n.º 2-A/2020 deixou de ser. Todos os trabalhadores cujas funções se enquadrem no teletrabalho, têm que estar nesse regime. Todos, sem excepções nem rotatividades.
É CRIME UMA EMPRESA OBRIGAR UM TRABALHADOR A IR PARA O ESCRITÓRIO QUANDO A SUA FUNÇÃO PERMITE O TELETRABALHO?
Sim, é crime. Antes de mais é crime de desobediência, o que pode levar a uma pena de prisão até 1 ano ou a multas. É especialmente grave numa altura destas em que está em causa a saúde pública praticar um crime de desobediência, e é expectável que o estado tenha a mão pesada para quem incorra nesse tipo de crimes.Não só a empresa se sujeita a ser penalizada por isso, como também os responsáveis pela situação, nomeadamente quem dá a ordem para os trabalhadores irem para o escritório trabalhar, quando na realidade podem desempenhar a sua função em teletrabalho.
Numa altura em que a saúde pública tem que ser a principal preocupação, é recomendável que todas as violações da lei que se enquadrem no crime de desobediência sejam denunciadas às entidades competentes para que não se ponha em risco o esforço (e saúde) de muitos pela ganância de alguns.
Para finalizar sublinha-se que o teletrabalho não põe em risco a sobrevivência das empresas. Pelo contrário, nesta altura até garante que o funcionamento da empresa não é interrompido por os seus trabalhadores serem infetados com o Covid-19 (e mesmo que um seja através da sua família, não irá contaminar os outros colegas), situação que no escritório tem, obviamente, probabilidade de acontecer.
Recomendamos também a leitura dos outros artigos que publicamos relacionados com a situação do Covid-19:
- As empresas de construção estão preparadas para o Covid-19?
- Quantas vidas vale a sua empresa?
- Impacte ambiental do Covid-19
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